Acompanhando o voto do relator, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau, que considerou procedente a multa no valor de R$ 40 mil, ao Banco do Brasil, aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O motivo foi a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que alegou a permanência por 46 minutos na fila de espera, em descumprimento à Lei Municipal. O banco tentou desconstituir a multa através de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal, na Apelação Cível 001.2009.018543-8/002.
O relator explicou, em seu voto que, “nas esteiras do entendimento jurisprudencial é considerada legal e indiscutível a aplicabilidade da Legislação Consumerista (CDC) ao caso em discussão. Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o Auto de Infração gerador do processo”.
Observou, ainda, que o Auto de Infração do Procon atende à legislação própria, motivo que não há que se falar em nulidade do ato por falta de legitimidade do Município em disciplinar a matéria.
Ao negar provimento ao recurso apelatório, o relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, estando rigorosamente dentro dos padrões trazidos pelo CDC. “Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal”, concluiu.
Ascom/TJPB
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